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Empregador que nega complementação de auxílio-doença a empregado responde por assédio moral

A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz Milton Vasques Thibau de Almeida, condenou o Banco do Brasil, a PREVI e a CASSI a pagarem ao reclamante uma indenização no valor de R$200.000,00, por assédio moral, além de danos materiais.

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisTags: trabalhista

A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz Milton Vasques Thibau de Almeida, condenou o Banco do Brasil, a PREVI e a CASSI a pagarem ao reclamante uma indenização no valor de R$200.000,00, por assédio moral, além de danos materiais. Foi constatado no processo que o ex-empregado passou por angústia financeira e, de forma humilhante, teve o seu padrão de vida achatado, quando, afastado por doença, o seu pedido de complementação do benefício previdenciário foi negado, porque respondia a inquérito administrativo interno.

O reclamante alegou que, além de não receber a complementação do auxílio-doença, ele e sua família foram excluídos da CASSI e, por isso, não tiveram mais direito à utilização de serviços médicos e ressarcimento de remédios. O banco não negou os fatos, mas justificou o procedimento adotado em norma interna que proíbe o pagamento da complementação a empregado envolvido em apuração de irregularidade, como no caso. Acrescentou que a verba em questão é paga por liberalidade e que a exclusão da CASSI ocorreu porque o reclamante foi afastado sem remuneração. A segunda e terceira reclamadas sustentaram que o desligamento do empregado tem previsão expressa e foi feito automaticamente pela Gerência de Pessoal do Banco do Brasil.

Mas, para o relator do recurso, a norma interna, em que se baseou o banco, é abusiva, porque acarreta a perda da condição de participante junto ao Fundo de Pensão – PREVI e à Caixa de Assistência – CASSI, uma vez que são cessadas as contribuições, tanto do trabalhador, quanto do banco patrocinador, para as respectivas entidades. A complementação de auxílio-doença, instituída por regulamento de empresa, é salário e seu pagamento caracteriza obrigação decorrente do contrato de trabalho. O fato de a licença ter sido sem remuneração não tem o alcance pretendido pelo banco, porque o empregador, em caso de doença, fica isento apenas do pagamento dos salários, que é substituído pelo benefício previdenciário, devendo continuar recolhendo os encargos sociais. A cessação do recolhimento das cotas para a PREVI e a CASSI é ilegal, pois a obrigação acessória segue a principal, ou seja, concedido o benefício previdenciário básico, a sua complementação é consequência natural.

“É arbitrária e abusiva a conduta patronal que sonega ao obreiro a complementação do benefício previdenciário quando ele mais precisa, por ser público e notório, além de decorrer dos princípios do direito previdenciário, a premissa de que o valor do benefício previdenciário só é suficiente para atender as necessidades vitais básicas do segurado, não cobrindo todas as necessidades normalmente cobertas pela sua remuneração”– enfatizou o relator.

A conclusão da Turma foi de que os abusos cometidos pelo empregador, que teve como cúmplices a PREVI e a CASSI, caracterizaram assédio moral, para não dizer perseguição explícita, pois tudo começou a partir de uma acusação em um inquérito administrativo, cujo conteúdo foi omitido no processo e que teve como desfecho o cancelamento da demissão do empregado, sem maiores esclarecimentos.



( nº 00634-2008-097-03-00-1 )