o impacto real para cooperativas em 2026

o impacto real para cooperativas em 2026

A Reforma Tributária inaugura uma nova etapa para o cooperativismo brasileiro.

Com a regulamentação do IBS e da CBS, as sociedades cooperativas passaram a contar com um regime específico para determinadas operações realizadas com seus associados. O tratamento diferenciado, entretanto, não significa que toda a operação da cooperativa estará automaticamente desonerada.

Na prática, o novo sistema exige uma análise muito mais detalhada da cadeia de cada cooperativa: quem fornece, quem compra, quem é cooperado, quem é terceiro, quais operações geram crédito, quais estão submetidas à alíquota zero e quais continuarão sujeitas à tributação.

Por isso, 2026 deixou de ser apenas um ano de acompanhamento legislativo. É o período em que as cooperativas precisam transformar a Reforma Tributária em projeto de implementação.

E existe uma decisão especialmente relevante neste momento: para que o regime específico produza efeitos em 2027, as cooperativas abrangidas pela legislação devem realizar a opção entre 1º de setembro e 31 de outubro de 2026. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS já disponibilizaram a funcionalidade e orientaram que a decisão seja precedida de análise dos impactos econômicos e operacionais.

O que a Reforma Tributária trouxe para as cooperativas?

A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu regime específico de IBS e CBS para as sociedades cooperativas.

Nos termos do art. 271, a cooperativa poderá optar por um modelo no qual as alíquotas de IBS e CBS ficam reduzidas a zero, entre outras hipóteses, na operação em que:

  1. o associado fornece bem ou serviço à cooperativa da qual participa; e
  2. a cooperativa fornece bem ou serviço ao associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

A regra também alcança determinadas operações entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e respectivos bancos cooperativos, observadas as condições legais.

Essa mudança é relevante porque confere tratamento específico às relações características do modelo cooperativista.

Mas existe um ponto fundamental: alíquota zero no ato cooperativo não significa alíquota zero para todas as atividades da cooperativa.

As operações realizadas com terceiros, as vendas ao mercado, determinados serviços e outras relações econômicas precisam continuar sendo identificados individualmente para verificar qual tratamento tributário será aplicável.

É justamente nesse ponto que começa o planejamento.

O maior risco é tratar a cooperativa como se ela tivesse uma única operação

Uma cooperativa pode realizar, no mesmo mês:

  1. operações com associados;
  2. operações entre cooperativas;
  3. aquisição de bens de terceiros;
  4. venda de produtos ou serviços para clientes não associados;
  5. industrialização ou beneficiamento;
  6. prestação de serviços;
  7. operações financeiras;
  8. aquisição de bens de pessoas físicas;
  9. operações abrangidas por regimes diferenciados;
  10. operações submetidas às regras gerais do IBS e da CBS.

Se todas essas movimentações forem tratadas da mesma forma no cadastro, na contabilidade ou no sistema fiscal, aumenta significativamente o risco de erro.

A Reforma Tributária exige segregação.

Mais do que conhecer a natureza jurídica da cooperativa, será necessário conhecer a natureza de cada operação.

Exemplo prático 1: cooperativa agropecuária

Imagine uma cooperativa agropecuária que recebe a produção de seus associados e posteriormente comercializa os produtos no mercado.

Na primeira etapa temos:

Produtor cooperado → Cooperativa

Se preenchidas as condições do regime específico, essa operação poderá estar sujeita à redução a zero de IBS e CBS.

Na etapa seguinte:

Cooperativa → Cliente não cooperado

A análise muda.

A operação de venda ao mercado deverá ser enquadrada conforme o tratamento tributário daquele produto.

Dependendo do bem comercializado, poderão existir hipóteses de:

  1. alíquota padrão;
  2. redução de alíquota;
  3. alíquota zero;
  4. tratamento favorecido;
  5. regime específico;
  6. regras próprias para produtos agropecuários ou alimentos.

Portanto, não basta concluir que “a cooperativa possui alíquota zero”.

A pergunta correta é:

qual é o tratamento tributário de cada etapa da cadeia?

Esse raciocínio deve ser levado para o ERP, para a parametrização fiscal, para os contratos e para a formação do preço.

Créditos também entram no planejamento

Outro aspecto relevante é o tratamento dos créditos.

O art. 272 da LC nº 214/2025 permite que o associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, em determinadas operações realizadas com alíquota reduzida a zero, transfira à cooperativa créditos relacionados às operações anteriores e créditos presumidos.

Essa transferência não é irrestrita. Ela alcança os bens e serviços utilizados na produção do bem ou na prestação do serviço fornecido à cooperativa, observadas as regras da legislação e do regulamento.

Esse mecanismo muda o raciocínio tradicional do planejamento tributário.

A análise não pode considerar somente quanto de imposto será destacado na operação.

Será necessário comparar:

Débito de IBS/CBS – créditos apropriáveis ou transferíveis = impacto tributário efetivo

Uma decisão aparentemente vantajosa pela ótica da alíquota pode produzir resultado diferente quando se avalia a cadeia de créditos.

Exemplo prático 2: a diferença entre olhar apenas a alíquota e analisar a cadeia

Considere, apenas para fins didáticos, uma cooperativa com os seguintes números:

Aquisições relacionadas à atividade: R$ 600 mil

Venda de produtos para terceiros: R$ 1 milhão

Em um cenário hipotético no qual os créditos vinculados às aquisições representem R$ 90 mil e o débito das operações de saída seja de R$ 150 mil, a análise não deve considerar isoladamente os R$ 150 mil.

O impacto líquido seria:

Débitos: R$ 150 mil

(-) Créditos: R$ 90 mil

IBS/CBS líquido: R$ 60 mil

Agora imagine que alterações na cadeia de fornecedores ou no enquadramento das operações reduzam os créditos para R$ 40 mil.

O mesmo faturamento poderia gerar:

Débitos: R$ 150 mil

(-) Créditos: R$ 40 mil

IBS/CBS líquido: R$ 110 mil

O exemplo demonstra por que o fornecedor que parece mais barato comercialmente nem sempre será o fornecedor economicamente mais vantajoso no novo sistema.

O planejamento tributário passa a conversar diretamente com compras, suprimentos, financeiro e controladoria.

Exemplo prático 3: cooperativa de transporte

O mesmo raciocínio pode ser aplicado às cooperativas de transporte.

Em muitas estruturas, parte significativa do serviço é executada por transportadores autônomos pessoas físicas.

A LC nº 214/2025 estabelece regras específicas de crédito presumido relacionadas à contratação de serviços de transporte de carga por transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do IBS e da CBS, alcançando também, nas hipóteses legais, sociedades cooperativas em relação a seus associados transportadores.

Nesse caso, a cooperativa deverá mapear pelo menos três fluxos:

Cooperado transportador → Cooperativa

Cooperativa → Tomador do serviço

Fornecedores → Cooperativa/cooperado

Combustíveis, manutenção, pneus, seguros, tecnologia, rastreamento e demais insumos passam a integrar uma matriz de análise de crédito e custo.

O impacto da Reforma, portanto, não termina na emissão da nota fiscal.

Ele chega até a margem de cada operação.

Exemplo prático 4: cooperativas de saúde

Nas cooperativas de saúde, a análise tende a ser ainda mais sensível porque podem coexistir:

  1. remuneração de profissionais cooperados;
  2. serviços prestados pela cooperativa;
  3. operações com hospitais e clínicas;
  4. aquisição de medicamentos e materiais;
  5. planos ou serviços sujeitos a regimes específicos;
  6. despesas administrativas;
  7. operações com cooperados e não cooperados.

Nesse cenário, uma análise apenas da carga tributária consolidada será insuficiente.

A cooperativa deverá construir uma matriz por tipo de receita, custo e relacionamento.

O objetivo é identificar quais operações pertencem efetivamente ao regime cooperativo e quais seguem regras próprias de outros regimes previstos na legislação.

A opção pelo regime específico precisa ser simulada

Um dos principais erros que podem ocorrer durante a Reforma Tributária é interpretar determinado enquadramento como benefício automático.

A própria Receita Federal alertou que a opção pelo regime específico pode influenciar:

  1. fluxo de caixa;
  2. aproveitamento de créditos;
  3. relacionamento com fornecedores;
  4. relacionamento com clientes;
  5. relacionamento com cooperados;
  6. precificação;
  7. planejamento tributário e operacional.

Portanto, antes da opção, o ideal é elaborar pelo menos dois cenários:

Cenário A – regime específico das cooperativas

Simular:

  1. operações com alíquota zero;
  2. créditos transferíveis;
  3. créditos próprios;
  4. operações com terceiros;
  5. impacto financeiro;
  6. preço final;
  7. margem operacional.

Cenário B – estrutura tributária aplicável sem considerar isoladamente o benefício das operações cooperativas

Comparar:

  1. débito tributário;
  2. créditos;
  3. carga líquida;
  4. fluxo de caixa;
  5. preço;
  6. margem.

A decisão deve ser tomada pelo resultado econômico da cadeia, e não apenas pela leitura nominal da alíquota.

O cadastro de produtos e serviços passa a ser estratégico

A Reforma Tributária também eleva a importância dos cadastros.

NCM, NBS, classificação das operações, identificação do cooperado, natureza do fornecimento e tratamento tributário deverão conversar entre si.

Uma classificação incorreta poderá provocar:

  1. aplicação indevida de alíquota;
  2. perda de crédito;
  3. apropriação indevida de crédito;
  4. formação errada do preço;
  5. inconsistência no documento fiscal;
  6. divergências na apuração.

Para cooperativas que possuem milhares de produtos, cooperados ou operações, a revisão cadastral precisa ser tratada como projeto, e não como atividade de última hora.

Contratos também precisam ser revistos

Outro ponto frequentemente esquecido é a revisão contratual.

A mudança dos tributos sobre consumo poderá alterar diretamente o equilíbrio econômico de contratos de fornecimento, prestação de serviços e relacionamento comercial.

A revisão deve observar cláusulas sobre:

  1. preço líquido e preço bruto;
  2. tributos incluídos ou adicionados ao preço;
  3. repasse de alterações tributárias;
  4. créditos tributários;
  5. responsabilidades pela emissão de documentos;
  6. reajustes;
  7. reequilíbrio econômico-financeiro;
  8. mudanças legislativas.

Contratos de longo prazo firmados sob a lógica atual podem apresentar distorções quando a composição tributária mudar.

O planejamento precisa envolver mais áreas

Não se trata de um projeto exclusivo do departamento fiscal.

Uma boa estrutura de adequação deve envolver pelo menos:

Fiscal e tributário: definição do tratamento de cada operação.

Contabilidade: conciliação, controles e demonstração dos impactos.

Financeiro: análise de caixa e prazo de recolhimento.

Compras: impacto dos créditos na escolha dos fornecedores.

Comercial: formação de preço e negociação com clientes.

Jurídico: revisão contratual e enquadramento das operações.

Tecnologia: parametrização do ERP e documentos fiscais.

Diretoria: decisão sobre regime, estratégia e impacto econômico.

Essa integração talvez seja uma das principais mudanças trazidas pela Reforma Tributária.

O imposto deixa de ser analisado somente depois da operação.

Ele passa a participar da decisão antes da operação acontecer.

Um modelo de projeto para as cooperativas

Uma metodologia prática pode ser dividida em seis etapas.

1. Diagnóstico tributário

Levantar:

  1. atividades;
  2. unidades;
  3. cooperados;
  4. fornecedores;
  5. clientes;
  6. receitas;
  7. operações com terceiros;
  8. tributos atuais;
  9. benefícios fiscais;
  10. créditos acumulados.

2. Mapeamento das operações

Separar:

cooperado → cooperativa

cooperativa → cooperado

cooperativa → terceiro

terceiro → cooperativa

operações entre cooperativas

3. Matriz IBS/CBS

Para cada fluxo, identificar:

  1. incidência;
  2. alíquota;
  3. redução;
  4. alíquota zero;
  5. possibilidade de crédito;
  6. possibilidade de transferência de crédito;
  7. eventual necessidade de estorno ou anulação;
  8. documento fiscal aplicável.

4. Simulação financeira

Projetar:

  1. cenário atual;
  2. 2027;
  3. período de transição;
  4. carga tributária;
  5. geração de créditos;
  6. preço;
  7. margem;
  8. capital de giro.

5. Adequação operacional

Revisar:

  1. ERP;
  2. cadastro;
  3. NCM;
  4. NBS;
  5. regras fiscais;
  6. contratos;
  7. documentos;
  8. integração contábil.

6. Monitoramento

A Reforma Tributária continuará exigindo acompanhamento de atos regulamentares, orientações da Receita Federal, Comitê Gestor e atualizações sistêmicas.

O planejamento não deve terminar com a primeira parametrização.

O contador passa a ocupar uma posição ainda mais estratégica

Nesse processo, o papel da contabilidade muda significativamente.

A função deixa de estar limitada à apuração posterior do tributo e passa a apoiar decisões sobre preço, fornecedores, estrutura operacional, contratos, créditos e capital de giro.

Essa transformação já vem sendo observada no mercado contábil: diagnósticos, projeções, análises de margem e simulações passam a integrar os serviços estratégicos relacionados à Reforma Tributária.

Para as cooperativas, essa atuação será especialmente importante porque a análise exige compreender, ao mesmo tempo, o novo sistema tributário e a particularidade das relações cooperativas.

O momento de adequação é agora

A Reforma Tributária preservou um tratamento específico para operações do cooperativismo, mas trouxe junto uma nova camada de controles.

A discussão não pode ficar restrita à pergunta:

“Qual será a alíquota da cooperativa?”

As perguntas mais importantes são outras:

Qual operação está sendo realizada?

Quem é a contraparte?

Existe crédito?

Esse crédito pode ser transferido?

Qual é o impacto no preço?

Qual é o impacto na margem?

A opção pelo regime específico é economicamente vantajosa para esta cooperativa?

Em 2026, responder essas perguntas deixou de ser uma projeção de longo prazo.

Para as cooperativas que pretendem produzir efeitos no regime específico a partir de 1º de janeiro de 2027, a janela de opção vai até 31 de outubro de 2026.

A cooperativa que transformar a Reforma Tributária em projeto de planejamento terá melhores condições de proteger margem, estruturar créditos e ajustar sua operação.

Aquela que enxergar a mudança apenas como uma nova obrigação fiscal poderá descobrir seus impactos somente depois que eles chegarem ao caixa.



Fonte original

Insights

Mais artigos relacionados

burocracia consome horas das empresas

Só 28% dos brasileiros acreditam que vão se aposentar até os 60 anos

STJ analisa indenização mínima por crime tributário